{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28360,"origem":"stj","sha256_origem":"c75e0fce4bb725260bbeb30d5543730e8243042a17e4b6ad501c3b4977b26609","registro_original":{"id_fonte":"000840301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168660","numero_registro":"202202357820","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL\nACUSATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO\nDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do\nCPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao\nrecorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias\nenvolvidas, nos termos do art. 41 do CPP.\n2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando\nficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia\nda inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa\nde extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu.\n3. \"A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e\nemite juízo de mera preliberação\". Assim, \"É assente na\njurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o\nentendimento de que se trata de ato que dispensa maior\nfundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93,\ninciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,\ninclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente\ndiante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico\nempresta ao ato judicial em questão\". (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)\n4. O juiz da causa proferiu decisão recebendo a denúncia e\ndeterminando a citação dos acusados para responder à acusação, no\nprazo de 10 dias, a teor do que dispõe o art. 396 do Código de\nProcesso Penal. Referida decisão não demanda motivação profunda ou\nexauriente, em vista da sua natureza interlocutória, não se\nequiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da\nConstituição Federal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA - AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7afbd09a28568d64009f9c360efd76e7b91e96c31e0e9eeb17d1a36dedede255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
