# Registro público: STJ — 168660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c75e0fce4bb725260bbeb30d5543730e8243042a17e4b6ad501c3b4977b26609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO
DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao
recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias
envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera preliberação". Assim, "É assente na
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que se trata de ato que dispensa maior
fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,
inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente
diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico
empresta ao ato judicial em questão". (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz da causa proferiu decisão recebendo a denúncia e
determinando a citação dos acusados para responder à acusação, no
prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o art. 396 do Código de
Processo Penal. Referida decisão não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista da sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO
DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao
recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias
envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP.
2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu.
3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera preliberação". Assim, "É assente na
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que se trata de ato que dispensa maior
fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,
inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente
diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico
empresta ao ato judicial em questão". (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
4. O juiz da causa proferiu decisão recebendo a denúncia e
determinando a citação dos acusados para responder à acusação, no
prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o art. 396 do Código de
Processo Penal. Referida decisão não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista da sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
