{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28361,"origem":"stj","sha256_origem":"1085d5141722c9091bde5b51255bec953014d8234e82cdd1fcb8023eff3ebc88","registro_original":{"id_fonte":"000840302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792392","numero_registro":"202204009517","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO\nPREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CPP. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar\no fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP),\ndeve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art.\n313 do CPP).\n2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante\nconvertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob\no argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva,\ndecorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em\njulgado.\n3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o\ncrime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4\nanos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art.\n313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito\nnão envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente\na algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do\nCPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca\nda identidade civil do acusado.\n4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações\npenais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído\nde seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade\nprovisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no\nart. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação\ndo Juízo monocrático.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26828d362d953a2d9f44b253462e8a11942deb34f574f9d9294d4b04c1461832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
