# Registro público: STJ — 792392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1085d5141722c9091bde5b51255bec953014d8234e82cdd1fcb8023eff3ebc88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CPP. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP),
deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art.
313 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob
o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva,
decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o
crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4
anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art.
313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito
não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente
a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do
CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca
da identidade civil do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações
penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído
de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade
provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no
art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação
do Juízo monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CPP. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP),
deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art.
313 do CPP).
2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob
o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva,
decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em
julgado.
3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o
crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4
anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art.
313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito
não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente
a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do
CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca
da identidade civil do acusado.
4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações
penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído
de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade
provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no
art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação
do Juízo monocrático.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1085d5141722c9091bde5b51255bec953014d8234e82cdd1fcb8023eff3ebc88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

