{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28362,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b334bd9c4ed8abb34611a99c0eebac198085e8bb03ca6c326ba189a7743a42","registro_original":{"id_fonte":"000840303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789680","numero_registro":"202203892028","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO\nÀ INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação\njudicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,\na notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar\ninquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e\nà persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson\nFachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há\ncomo se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para\nviolar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à\nintimidade).\n4. Na hipótese dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não\ndecorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática do\ncrime de tráfico de drogas no local. Ao contrário, foi justificado\nno fato de os agentes públicos haverem realizado trabalho\ninvestigativo prévio, durante três meses, por meio do qual foi\npossível comprovar a alta circulação de pessoas na residência,\ntípica de movimentação de tráfico de drogas, e, por conseguinte, a\nutilização do domicílio como ponto de venda de substâncias\nentorpecentes. Ademais, no dia da prisão em flagrante, pouco antes\ndo ingresso no domicílio do réu, os agentes estatais constataram a\npresença de oito indivíduos no local, circunstância que, somada à\nextensa investigação pretérita, justificou a entrada na residência.\n5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de\ncrime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante\ndelito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do\nacusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[INQ 4633]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14562e4e7331df3756a76200f0812738d08beb1966bc08098a09fea6e334ebd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
