# Registro público: STJ — 789680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b334bd9c4ed8abb34611a99c0eebac198085e8bb03ca6c326ba189a7743a42

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO
À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação
judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,
a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson
Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há
como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para
violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à
intimidade).
4. Na hipótese dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não
decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática do
crime de tráfico de drogas no local. Ao contrário, foi justificado
no fato de os agentes públicos haverem realizado trabalho
investigativo prévio, durante três meses, por meio do qual foi
possível comprovar a alta circulação de pessoas na residência,
típica de movimentação de tráfico de drogas, e, por conseguinte, a
utilização do domicílio como ponto de venda de substâncias
entorpecentes. Ademais, no dia da prisão em flagrante, pouco antes
do ingresso no domicílio do réu, os agentes estatais constataram a
presença de oito indivíduos no local, circunstância que, somada à
extensa investigação pretérita, justificou a entrada na residência.
5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
