{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28363,"origem":"stj","sha256_origem":"bf66a4321d5f25476016f6bdb1fe23704b671bc98ad142c973dc39035bb88fa5","registro_original":{"id_fonte":"000840304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167857","numero_registro":"202202186528","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SÚMULA VINCULANTE\n14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVA PERICIAL. EQUIPE TÉCNICA\nDO PARQUET. ACOMPANHAMENTO POR PERITOS DO INSTITUTO DE\nCRIMINALÍSTICA. agravo não provido.\n1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. O Enunciado n. 14 da súmula vinculante do STF assinala que \"É\ndireito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo\naos elementos de prova que, já documentados em procedimento\ninvestigatório realizado por órgão com competência de polícia\njudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa\".\n3. Na espécie, não há prova de que as diligências investigativas se\nconcluíram ou foram documentadas. Sequer há comprovação de que foi\noferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da\nimposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi\ninstruído com relatórios de diligências e autos de buscas e\napreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o\nacesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual.\n4. In casu, as máquinas caça-níquel foram periciadas pelo Instituto\nde Criminalística, ao passo que os aparelhos celulares e\nequipamentos eletrônicos foram encaminhados ao Centro de Apoio à\nExecução - CAEx do Ministério Público, a fim de que proceda ao\nespelhamento do conteúdo, com software adequado.\n5. Não há violação ao disposto no art. 159 do CPP, se o Juízo\nsingular ordena que o instituto de perícias técnicas da localidade\nacompanhe as diligências do CAEX e realize os exames necessários.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0244813adbfb2ec26d2b98abfd383f16ccd063a8c0694ac02021f0361bd31f52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
