# Registro público: STJ — 728955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f29e75c438b65e5734ac7aed6c84e481f7715b6107c546f974edce3403938038

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretendida análise acerca do excesso de linguagem não merece
ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já
examinado por esta Corte Superior em momento anterior, no AREsp n.
562.701/MS. Na ocasião, ficou consignado que não haveria excesso de
linguagem na pronúncia, tão somente uma descrição pormenorizada dos
fatos e das provas carreadas no processo que fizeram o Juiz a quo
concluir pela materialidade do delito e pela existência de indícios
de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, atribui-se ao órgão julgador do writ a tarefa de
estender os efeitos favoráveis da medida aos corréus, porém, caso
não o faça, há possibilidade de o magistrado da origem atribuir o
efeito expansivo ao julgado, notadamente porque o nosso sistema
jurídico permite a concessão de habeas corpus de ofício. Desse modo,
ainda que se reconhecesse que cabe ao órgão julgador do writ, de
forma exclusiva, a tarefa de estender os efeitos favoráveis da
medida ao corréu, a Magistrada de origem poderia, de ofício, aplicar
o mesmo entendimento em favor do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do afirmado pela defesa, a ausência de menção ao
art. 29 do Código Penal na segunda decisão de pronúncia, por si só,
não representa uma piora na situação jurídica do réu, notadamente
porque os quesitos serão formulados a partir do conteúdo da
pronúncia, não da capitulação jurídica do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretendida análise acerca do excesso de linguagem não merece
ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já
examinado por esta Corte Superior em momento anterior, no AREsp n.
562.701/MS. Na ocasião, ficou consignado que não haveria excesso de
linguagem na pronúncia, tão somente uma descrição pormenorizada dos
fatos e das provas carreadas no processo que fizeram o Juiz a quo
concluir pela materialidade do delito e pela existência de indícios
de autoria.
2. Em regra, atribui-se ao órgão julgador do writ a tarefa de
estender os efeitos favoráveis da medida aos corréus, porém, caso
não o faça, há possibilidade de o magistrado da origem atribuir o
efeito expansivo ao julgado, notadamente porque o nosso sistema
jurídico permite a concessão de habeas corpus de ofício. Desse modo,
ainda que se reconhecesse que cabe ao órgão julgador do writ, de
forma exclusiva, a tarefa de estender os efeitos favoráveis da
medida ao corréu, a Magistrada de origem poderia, de ofício, aplicar
o mesmo entendimento em favor do acusado.
3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a ausência de menção ao
art. 29 do Código Penal na segunda decisão de pronúncia, por si só,
não representa uma piora na situação jurídica do réu, notadamente
porque os quesitos serão formulados a partir do conteúdo da
pronúncia, não da capitulação jurídica do fato.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687421>>-TO
(CONSIDERAÇÕES - MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO PLENÁRIA DO
JÚRI - AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DO TESE EM PLENÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1641440>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2102395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
