{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28369,"origem":"stj","sha256_origem":"7824170124125b45c768c6bfa46ae35e7f51e571ab1f0ec64bbdb7df3025aa03","registro_original":{"id_fonte":"000840311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"591647","numero_registro":"202001519018","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS.\nACORDO ANTERIOR NA ESFERA TRABALHISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA\nDA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida\nexcepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade,\nsituações estas que não constato caracterizadas na espécie.\n2. O acordo celebrado entre o denunciado e a empresa-vítima perante\na Justiça do Trabalho não vincula a apreciação dos fatos pela\njurisdição penal, haja vista a absoluta independência entre tais\nsearas.\n3. A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do\ncrime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária,\nnos termos do art. 168-A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a\nreparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a\numa redução da pena, em eventual condenação, por incidência do\ninstituto do arrependimento posterior - o que só poderá ser\nconstatado no transcorrer do processo.\n4. O transcurso do tempo entre acordo trabalhista e  oferecimento da\ndenúncia também não é motivação idônea para encerar prematuramente\no processo. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instituto\nespecífico que obsta o exercício da pretensão punitiva em casos de\ndemora na apuração de um fato criminoso, qual seja, a prescrição -\nque não foi verificada no caso concreto, haja vista o prazo\nprescricional de 12 anos aplicável ao crime de apropriação indébita\nmajorada.\n5. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública\nincondicionada e, como tal, está sujeito aos princípios da\nobrigatoriedade e da indisponibilidade. É dizer, não há\ndiscricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia,\ncaso haja indícios de autoria e materialidade. Uma vez iniciada a\nação penal, o órgão acusador não poderá dela desistir.\n6. Segundo a denúncia, o paciente, no exercício das funções de\ngerente de um estabelecimento comercial, haveria se apropriado da\nquantia de R$ 36.612,56, da qual tinha detenção, pertencente à\nempresa em que trabalhava. Em 2015, foi firmado acordo entre o\nempregado e o empregador perante a Justiça do Trabalho, ocasião em\nque foi dada quitação recíproca quanto às pretensões laborais\nformuladas. Em 2018, a ofendida requereu a instauração de inquérito\npolicial para que os fatos fossem apurados. Em 2019, foi oferecida\ndenúncia contra o indiciado pela suposta prática de apropriação\nindébita majorada. Assim, no caso em exame, a existência de prévio\nacordo na esfera trabalhista e o transcurso do tempo não são\nsuficientes para ensejar o encerramento prematuro da persecução\npenal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0168A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1082018b844df5b94470ee1d797821e40cf4c626d34efd1981ec3115f76457e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
