# Registro público: STJ — 591647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7824170124125b45c768c6bfa46ae35e7f51e571ab1f0ec64bbdb7df3025aa03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS.
ACORDO ANTERIOR NA ESFERA TRABALHISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade,
situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordo celebrado entre o denunciado e a empresa-vítima perante
a Justiça do Trabalho não vincula a apreciação dos fatos pela
jurisdição penal, haja vista a absoluta independência entre tais
searas.
- **Item 3 (texto oficial):** A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do
crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária,
nos termos do art. 168-A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a
reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a
uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do
instituto do arrependimento posterior - o que só poderá ser
constatado no transcorrer do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** O transcurso do tempo entre acordo trabalhista e  oferecimento da
denúncia também não é motivação idônea para encerar prematuramente
o processo. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instituto
específico que obsta o exercício da pretensão punitiva em casos de
demora na apuração de um fato criminoso, qual seja, a prescrição -
que não foi verificada no caso concreto, haja vista o prazo
prescricional de 12 anos aplicável ao crime de apropriação indébita
majorada.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime de apropriação indébita é de ação penal pública
incondicionada e, como tal, está sujeito aos princípios da
obrigatoriedade e da indisponibilidade. É dizer, não há
discricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia,
caso haja indícios de autoria e materialidade. Uma vez iniciada a
ação penal, o órgão acusador não poderá dela desistir.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a denúncia, o paciente, no exercício das funções de
gerente de um estabelecimento comercial, haveria se apropriado da
quantia de R$ 36.612,56, da qual tinha detenção, pertencente à
empresa em que trabalhava. Em 2015, foi firmado acordo entre o
empregado e o empregador perante a Justiça do Trabalho, ocasião em
que foi dada quitação recíproca quanto às pretensões laborais
formuladas. Em 2018, a ofendida requereu a instauração de inquérito
policial para que os fatos fossem apurados. Em 2019, foi oferecida
denúncia contra o indiciado pela suposta prática de apropriação
indébita majorada. Assim, no caso em exame, a existência de prévio
acordo na esfera trabalhista e o transcurso do tempo não são
suficientes para ensejar o encerramento prematuro da persecução
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS.
ACORDO ANTERIOR NA ESFERA TRABALHISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade,
situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. O acordo celebrado entre o denunciado e a empresa-vítima perante
a Justiça do Trabalho não vincula a apreciação dos fatos pela
jurisdição penal, haja vista a absoluta independência entre tais
searas.
3. A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do
crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária,
nos termos do art. 168-A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a
reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a
uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do
instituto do arrependimento posterior - o que só poderá ser
constatado no transcorrer do processo.
4. O transcurso do tempo entre acordo trabalhista e  oferecimento da
denúncia também não é motivação idônea para encerar prematuramente
o processo. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instituto
específico que obsta o exercício da pretensão punitiva em casos de
demora na apuração de um fato criminoso, qual seja, a prescrição -
que não foi verificada no caso concreto, haja vista o prazo
prescricional de 12 anos aplicável ao crime de apropriação indébita
majorada.
5. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública
incondicionada e, como tal, está sujeito aos princípios da
obrigatoriedade e da indisponibilidade. É dizer, não há
discricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia,
caso haja indícios de autoria e materialidade. Uma vez iniciada a
ação penal, o órgão acusador não poderá dela desistir.
6. Segundo a denúncia, o paciente, no exercício das funções de
gerente de um estabelecimento comercial, haveria se apropriado da
quantia de R$ 36.612,56, da qual tinha detenção, pertencente à
empresa em que trabalhava. Em 2015, foi firmado acordo entre o
empregado e o empregador perante a Justiça do Trabalho, ocasião em
que foi dada quitação recíproca quanto às pretensões laborais
formuladas. Em 2018, a ofendida requereu a instauração de inquérito
policial para que os fatos fossem apurados. Em 2019, foi oferecida
denúncia contra o indiciado pela suposta prática de apropriação
indébita majorada. Assim, no caso em exame, a existência de prévio
acordo na esfera trabalhista e o transcurso do tempo não são
suficientes para ensejar o encerramento prematuro da persecução
penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0168A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 768871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2026693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7824170124125b45c768c6bfa46ae35e7f51e571ab1f0ec64bbdb7df3025aa03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

