{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2837,"origem":"stj","sha256_origem":"a355c3b9cb2314e981ef1561c988677ba5e9a4acbcbeb1a33998c45d24882316","registro_original":{"id_fonte":"000815895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739812","numero_registro":"202201300197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO\nREDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM\nRAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA\nQUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA\nDA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOMINANTES EM AMBAS AS TURMAS E\nNA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO APONTADO BIS IN IDEM. PENA-BASE\nAPLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte reafirmou antigo entendimento\nsegundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a\nvariedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados,\na critério do magistrado, desde que alternativamente, ou como\nfundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, na\nprimeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase,\nincidindo fração de diminuição de pena em fração diferente da\nmáxima. Precedentes, inclusive pela Terceira Seção desta Corte.\n2. Incabível a alegada existência de bis in idem, ao argumento de\nque teria sido utilizada a quantidade e a natureza da droga tanto\npara exasperar a pena-base, quanto para modular o redutor de pena,\nna terceira fase da dosimetria. No caso, a pena-base foi fixada no\nmínimo legal, o que ficou expressamente consignado tanto na sentença\ncondenatória, quanto na decisão ora agravada, de forma que é\ntotalmente infundada a alegação defensiva.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OU MODULAÇÃO DO REDUTOR DA\nPENA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,\n         <<AgRg no HC 733917>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85db8988f8cbb2b7dec38dd95a47e5ff65a4b196d16e72b6b53dfa04e498fb6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
