# Registro público: STJ — 739812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a355c3b9cb2314e981ef1561c988677ba5e9a4acbcbeb1a33998c45d24882316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO
REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM
RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA
QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOMINANTES EM AMBAS AS TURMAS E
NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO APONTADO BIS IN IDEM. PENA-BASE
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reafirmou antigo entendimento
segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a
variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados,
a critério do magistrado, desde que alternativamente, ou como
fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, na
primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase,
incidindo fração de diminuição de pena em fração diferente da
máxima. Precedentes, inclusive pela Terceira Seção desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a alegada existência de bis in idem, ao argumento de
que teria sido utilizada a quantidade e a natureza da droga tanto
para exasperar a pena-base, quanto para modular o redutor de pena,
na terceira fase da dosimetria. No caso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal, o que ficou expressamente consignado tanto na sentença
condenatória, quanto na decisão ora agravada, de forma que é
totalmente infundada a alegação defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO
REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM
RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA
QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOMINANTES EM AMBAS AS TURMAS E
NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO APONTADO BIS IN IDEM. PENA-BASE
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte reafirmou antigo entendimento
segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a
variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados,
a critério do magistrado, desde que alternativamente, ou como
fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, na
primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase,
incidindo fração de diminuição de pena em fração diferente da
máxima. Precedentes, inclusive pela Terceira Seção desta Corte.
2. Incabível a alegada existência de bis in idem, ao argumento de
que teria sido utilizada a quantidade e a natureza da droga tanto
para exasperar a pena-base, quanto para modular o redutor de pena,
na terceira fase da dosimetria. No caso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal, o que ficou expressamente consignado tanto na sentença
condenatória, quanto na decisão ora agravada, de forma que é
totalmente infundada a alegação defensiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OU MODULAÇÃO DO REDUTOR DA
PENA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,
         <<AgRg no HC 733917>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
