# Registro público: STJ — 2035478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b82379a48ee16ff5d7e0dddf583ce260f653cbfcf4ca38414c5196afe0bf5fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO
RETROATIVA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 5/5/2017,
antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei, motivo pelo
qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre
a questão (HC n. 185.913/DF), e, na ausência de determinação de
suspensão dos feitos em andamento, cabe ao STJ aplicar seu
entendimento consolidado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO
RETROATIVA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 5/5/2017,
antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei, motivo pelo
qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre
a questão (HC n. 185.913/DF), e, na ausência de determinação de
suspensão dos feitos em andamento, cabe ao STJ aplicar seu
entendimento consolidado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
