{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28374,"origem":"stj","sha256_origem":"000c1f484efb698a826c6b53f31d2e1cc46eaccef5193dd6bdf5794c0b42795b","registro_original":{"id_fonte":"000840316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"659003","numero_registro":"202101056884","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.\nCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.\nagravo não provido.\n1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator\nproferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com\nas diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais\nSuperiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.\n3. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele\npraticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem\nhígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida\nsobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo\naparente. Precedentes.\n4. A \"jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos\natos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da\npossibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou\nseja, a modificação da competência não invalida automaticamente os\natos instrutórios já praticados\" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel.\nMinistro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49ee7d132cb2c2e4d69eb1549b96f0f44bd9acd4daa2552ac931a55f6cf2f55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
