# Registro público: STJ — 659003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000c1f484efb698a826c6b53f31d2e1cc46eaccef5193dd6bdf5794c0b42795b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
agravo não provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele
praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem
hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida
sobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo
aparente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos
atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da
possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou
seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os
atos instrutórios já praticados" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele
praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem
hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida
sobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo
aparente. Precedentes.
4. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos
atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da
possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou
seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os
atos instrutórios já praticados" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
