{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28375,"origem":"stj","sha256_origem":"311a84741e5d0860b484edd7a625a8998a2c260a854d843690c283061f67f42f","registro_original":{"id_fonte":"000840317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763773","numero_registro":"202202540841","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR\nOUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE.\nPRECEDENTES DESTA CORTE.\n1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226\ndo CPP, entende esta Corte que, existindo \"outros elementos a\ncorroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora\nAgravante com as condutas supostamente praticadas\" (AgRg no RHC n.\n160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de\n20/6/2022).\n2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de\norigem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram\nsuficientes para confirmar a autoria do delito.\n3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na\ndelegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na\nrealidade, amparado por provas independentes do ato de\nreconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica \"em\nafirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que\nele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do\nroubo\". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos,\nna posse do veículo da vítima.\n4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva -\nreconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova\nproduzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se\nverifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO)\n   STJ - <<HC 668385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad10ef57028337d9ff350fd7aa7a97cf168ff2210b5a7feca5e24620cb305491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
