# Registro público: STJ — 763773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 311a84741e5d0860b484edd7a625a8998a2c260a854d843690c283061f67f42f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR
OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226
do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a
corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora
Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n.
160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de
origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram
suficientes para confirmar a autoria do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na
delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na
realidade, amparado por provas independentes do ato de
reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em
afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que
ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do
roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos,
na posse do veículo da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando os elementos informativos da fase inquisitiva -
reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova
produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se
verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR
OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226
do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a
corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora
Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n.
160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de
origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram
suficientes para confirmar a autoria do delito.
3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na
delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na
realidade, amparado por provas independentes do ato de
reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em
afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que
ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do
roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos,
na posse do veículo da vítima.
4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva -
reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova
produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se
verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO)
   STJ - <<HC 668385>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
