{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28381,"origem":"stj","sha256_origem":"5676e0980c43ee2f744d5aab53dd8498942d36864420d90a91af682e807e3251","registro_original":{"id_fonte":"000840378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742112","numero_registro":"202201436473","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO\nFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por\ndois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de\nshow up fotográfico que, na  hipótese sob análise, foi justificado\npelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na\nregião do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta\ndesconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,\nporque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.\n6. Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na\nindividualização do autor, não há de se perder de vista que também\nnestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se\nexibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única\nencaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja\npositivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo\ncuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do\nCPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam\ntraços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela\nvítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing,\numa cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um\núnico suspeito que possua o referido traço distintivo representa\ncaminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma\npessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar\nsendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência.\n7. \"A quantidade de atenção que prestamos a um detalhe particular\nestá diretamente relacionado com a possibilidade de recordá-lo\nposteriormente. Não todos os detalhes de uma pessoa nos impactam da\nmesma forma. (...) Se o agressor tem um detalhe na cara que destaque\nmuito (um piercing, uma cicatriz, um tatuagem, uma pinta...), a\ntestemunha fixará neste detalhe, sem reparar em outras\ncaracterísticas do rosto. Nestes casos, é preciso ser especialmente\ncuidadoso na composição do alinhamento para o reconhecimento, uma\nvez que todos os componentes devem apresentar o mesmo traço\ndistintivo (ou nenhum deles deve exibi-lo) para evitar o viés do\nacusado, do qual falaremos em outra seção\". (MANZANERO, Antonio L.\nMemoria de testigos: obtención y valoración de la prueba testifical.\nTrad. livre Madrid: Pirámide, 2018, p. 155, Trad. livre).\n8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto\nque apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada\npor elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,\npara lastrear a autoria delitiva.\n9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,\nrestabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos\ndelitos de roubo objeto do Processo n. 1503005-27.2020.8.26.0269 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ab280880afdd03f9f19fd439a9d0c22487f3fed23000bfebe6c84ebc06802b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
