# Registro público: STJ — 742112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5676e0980c43ee2f744d5aab53dd8498942d36864420d90a91af682e807e3251

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- **Item 5 (texto oficial):** Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por
dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de
show up fotográfico que, na  hipótese sob análise, foi justificado
pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na
região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na
individualização do autor, não há de se perder de vista que também
nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se
exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única
encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja
positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo
cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do
CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam
traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela
vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing,
uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um
único suspeito que possua o referido traço distintivo representa
caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma
pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar
sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência.
- **Item 7 (texto oficial):** "A quantidade de atenção que prestamos a um detalhe particular
está diretamente relacionado com a possibilidade de recordá-lo
posteriormente. Não todos os detalhes de uma pessoa nos impactam da
mesma forma. (...) Se o agressor tem um detalhe na cara que destaque
muito (um piercing, uma cicatriz, um tatuagem, uma pinta...), a
testemunha fixará neste detalhe, sem reparar em outras
características do rosto. Nestes casos, é preciso ser especialmente
cuidadoso na composição do alinhamento para o reconhecimento, uma
vez que todos os componentes devem apresentar o mesmo traço
distintivo (ou nenhum deles deve exibi-lo) para evitar o viés do
acusado, do qual falaremos em outra seção". (MANZANERO, Antonio L.
Memoria de testigos: obtención y valoración de la prueba testifical.
Trad. livre Madrid: Pirámide, 2018, p. 155, Trad. livre).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 1503005-27.2020.8.26.0269 .

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por
dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de
show up fotográfico que, na  hipótese sob análise, foi justificado
pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na
região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
6. Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na
individualização do autor, não há de se perder de vista que também
nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se
exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única
encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja
positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo
cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do
CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam
traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela
vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing,
uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um
único suspeito que possua o referido traço distintivo representa
caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma
pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar
sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência.
7. "A quantidade de atenção que prestamos a um detalhe particular
está diretamente relacionado com a possibilidade de recordá-lo
posteriormente. Não todos os detalhes de uma pessoa nos impactam da
mesma forma. (...) Se o agressor tem um detalhe na cara que destaque
muito (um piercing, uma cicatriz, um tatuagem, uma pinta...), a
testemunha fixará neste detalhe, sem reparar em outras
características do rosto. Nestes casos, é preciso ser especialmente
cuidadoso na composição do alinhamento para o reconhecimento, uma
vez que todos os componentes devem apresentar o mesmo traço
distintivo (ou nenhum deles deve exibi-lo) para evitar o viés do
acusado, do qual falaremos em outra seção". (MANZANERO, Antonio L.
Memoria de testigos: obtención y valoración de la prueba testifical.
Trad. livre Madrid: Pirámide, 2018, p. 155, Trad. livre).
8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 1503005-27.2020.8.26.0269 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
