# Registro público: STJ — 172001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc4cf02341999bee613af89ec38326e023dc2c8055ccecc49df890714b9fa6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do
recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação
excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de
apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas
mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em
princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu
no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar
prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até
então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do
recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação
excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de
apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas
mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em
princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu
no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar
prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até
então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 163361>>-SC, <<AgRg no HC 515276>>-RJ,
         <<RHC 61942>>-SP, <<AgRg no RHC 170923>>-MA,
         <<HC 232061>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
