{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28383,"origem":"stj","sha256_origem":"04f8501fb59535b35fc8f40d70e98042369e15152343bbdd1bc038fa9b23f18f","registro_original":{"id_fonte":"000840380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"724929","numero_registro":"202200485035","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO\nFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de\narma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do\nfato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do\ndelito em reconhecimento realizado em sede policial de modo\nsugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi\nseguido de repetições. É de se notar que a única vítima que\nreconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para\nreconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de\nroubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta\ninformação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no\napontamento positivo do paciente.\n6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.\n712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em\ndesacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve\nser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso\npara lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de\nforma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de\ntal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e\nque justifiquem a manutenção da condenação.\n7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora\nfundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor\nprobatório da palavra da vítima -  ainda que o grau de certeza por\nela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se\ninsinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de\njustiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe\nprecaução com os \"erros honestos\".\n8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de\npessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando\na memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a\numa extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou\npositivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos,\noito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de\njustiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a)\nA condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito\nfoco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do\nevento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de\nreconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça\nreproduzidas presente caso:  f) O uso de álbum de suspeitos; g) O\n\"preparo\" da vítima para \"reconhecer\" o real culpado ao qual as\ninvestigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.\n9. Não é possível, assi m, ratificar a condenação do acusado, visto\nque apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada\npor elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,\npara lastrear a autoria delitiva.\n10. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do\ndelito de roubo  objeto do Processo n. 0016177-03.2020.8.19.0206.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17788939c263d2f8868d45f42900ebbbac633905477907d385ab8250ccfb02d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
