# Registro público: STJ — 724929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f8501fb59535b35fc8f40d70e98042369e15152343bbdd1bc038fa9b23f18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840380
- **Número de registro na fonte:** 202200485035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- **Item 5 (texto oficial):** Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de
arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do
fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do
delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo
sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi
seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que
reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para
reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de
roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta
informação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no
apontamento positivo do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e
que justifiquem a manutenção da condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora
fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor
probatório da palavra da vítima -  ainda que o grau de certeza por
ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se
insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de
justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe
precaução com os "erros honestos".
- **Item 8 (texto oficial):** Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de
pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando
a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a
uma extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou
positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos,
oito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de
justiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a)
A condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito
foco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do
evento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de
reconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça
reproduzidas presente caso:  f) O uso de álbum de suspeitos; g) O
"preparo" da vítima para "reconhecer" o real culpado ao qual as
investigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível, assi m, ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo  objeto do Processo n. 0016177-03.2020.8.19.0206.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de
arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do
fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do
delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo
sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi
seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que
reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para
reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de
roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta
informação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no
apontamento positivo do paciente.
6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e
que justifiquem a manutenção da condenação.
7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora
fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor
probatório da palavra da vítima -  ainda que o grau de certeza por
ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se
insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de
justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe
precaução com os "erros honestos".
8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de
pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando
a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a
uma extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou
positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos,
oito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de
justiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a)
A condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito
foco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do
evento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de
reconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça
reproduzidas presente caso:  f) O uso de álbum de suspeitos; g) O
"preparo" da vítima para "reconhecer" o real culpado ao qual as
investigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.
9. Não é possível, assi m, ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
10. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo  objeto do Processo n. 0016177-03.2020.8.19.0206.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 04f8501fb59535b35fc8f40d70e98042369e15152343bbdd1bc038fa9b23f18f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

