{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28384,"origem":"stj","sha256_origem":"6516c09c98c2dadbb2047bec3faa0d45cdda8f3f129488e7030cc8b0135385e5","registro_original":{"id_fonte":"000840381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862967","numero_registro":"202000424692","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA\nPELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E\nDEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS\nMARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a\nprolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que\nos temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao\ncolegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente\nutilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo\nregimental.\n2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em\nprimeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram\ncondenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de\nque hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo\nprescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e\ncondenatória para os demais.\n3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em\napelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de\ninépcia da denúncia.\n4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido\npelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser\nmodificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de\nreexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78f3d7cc897bd051384a7d46486ac4a174b72dbe2428a67a7df235db7e4791f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
