# Registro público: STJ — 1862967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6516c09c98c2dadbb2047bec3faa0d45cdda8f3f129488e7030cc8b0135385e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E
DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS
MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que
os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em
primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram
condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de
que hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo
prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e
condenatória para os demais.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido
pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser
modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E
DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS
MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que
os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em
primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram
condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de
que hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo
prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e
condenatória para os demais.
3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia.
4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido
pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser
modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
