{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28393,"origem":"stj","sha256_origem":"fa4ce2d94fc14a2f653c3139c8164ef21ad7dfcf09582f66541ca5cdf6164999","registro_original":{"id_fonte":"000840413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777156","numero_registro":"202203252586","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE\nPENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.\n1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação\njurisprudencial desta Corte, no sentido de que \"as reprimendas de\nreclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da\npena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de\nliberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie\" (AgRg\nno HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 551980>>-SC,\n         <<AgRg no HC 571917>>-PR, <<AgRg no REsp 1993254>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f0c3cd661d598adab4404825ca49423138307cdae27410c4955ddaa2b7e9fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
