# Registro público: STJ — 777156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa4ce2d94fc14a2f653c3139c8164ef21ad7dfcf09582f66541ca5cdf6164999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "as reprimendas de
reclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da
pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de
liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg
no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "as reprimendas de
reclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da
pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de
liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg
no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 551980>>-SC,
         <<AgRg no HC 571917>>-PR, <<AgRg no REsp 1993254>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 840833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2226075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128289/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 992044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
