{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2840,"origem":"stj","sha256_origem":"ed65e40afc252bfffe8622b3dde0a01784ccec3493c37553040b29ca127335cb","registro_original":{"id_fonte":"000815898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741442","numero_registro":"202201402228","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE\nTRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE\nDE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES\nEXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO\nMANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para denegar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que o\npaciente fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, por possuir\nexpressiva quantidade de drogas, além de a qualidade da cocaína  ter\npotencialidade  lesiva  incomum  (e-STJ,  fls.  36/38), de modo\nque  tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de\ncomercialização eventual, sem haver a demonstração inconteste, por\nmeio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à\natividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma\norganização criminosa. Desse  modo,  reconheço  o  patente\nconstrangimento  ilegal  apontado  pelo impetrante e aplico, de\nofício, a fração redutora pelo tráfico privilegiado ao paciente.\nPrecedentes.\n- Na  primeira  fase, mantido o desvalor apenas da  circunstância\nrelativa à quantidade e variedade das drogas apreendidas, mantenho a\nexasperação das sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de\nreclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes\ncircunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas ficam inalteradas.\nNa terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso\nIII do art. 40 da LAD, mantenho a fração de aumento de 1/6,\nresultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680\ndias-multa; Por fim, reconhecida a incidência da causa de diminuição\nde pena disposta no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as sanções em\n2/3 (para não incorrer em bis in idem), ficando as reprimendas do\npaciente definitivamente estabilizadas em 2 anos, 3 meses e 6 dias\nde reclusão, além de 226 dias-multa.\n- Nova dosimetria a pena mantida, nos termos da decisão recorrida.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DE DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP,\n         <<HC 531600>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddd1a9d8690494d81d81f9ca21e385f60343ed0625091af55425ff78dff601d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
