# Registro público: STJ — 1920236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd9c65239833db628e1df8eaa83f87b7f25f734ee977bc32e5291a722090d6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVADO PRESO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
JUÍZO EM AVERIGUAR A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO RÉU. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não colacionou fundamentos válidos para
justificar o não reconhecimento da nulidade. No caso concreto,
verifica-se a responsabilidade exclusiva do Estado em não
identificar a situação carcerária do recorrente e, diante disto,
possibilitar o seu transporte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com
suas obrigações mínimas, como disponibilizar a presença de réu
preso à audiência de instrução e julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O efetivo prejuízo foi devidamente demonstrado, haja vista a
impossibilidade de comprovação de que a presença do réu na audiência
poderia modificar o resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVADO PRESO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
JUÍZO EM AVERIGUAR A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO RÉU. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. A Corte de origem não colacionou fundamentos válidos para
justificar o não reconhecimento da nulidade. No caso concreto,
verifica-se a responsabilidade exclusiva do Estado em não
identificar a situação carcerária do recorrente e, diante disto,
possibilitar o seu transporte.
2. Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com
suas obrigações mínimas, como disponibilizar a presença de réu
preso à audiência de instrução e julgamento.
3. O efetivo prejuízo foi devidamente demonstrado, haja vista a
impossibilidade de comprovação de que a presença do réu na audiência
poderia modificar o resultado do julgamento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
