# Registro público: STJ — 722736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1863b378fa028426d299053f49621040947c4e6d1c970c3a09e3c8c6c7a241d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias
permite verificar que "as razões para o ingresso dos policiais na
residência do acusado foram: a) existência de denúncia anônima
acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) fuga do
réu, ao avistar os policiais; c) fato de o crime de tráfico de
drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no
tempo".
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar o ingresso no
domicílio do acusado, como reconhecido pelo Ministério Público
Federal, no parecer constante dos autos, e assentado no decisum
agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias
permite verificar que "as razões para o ingresso dos policiais na
residência do acusado foram: a) existência de denúncia anônima
acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) fuga do
réu, ao avistar os policiais; c) fato de o crime de tráfico de
drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no
tempo".
2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar o ingresso no
domicílio do acusado, como reconhecido pelo Ministério Público
Federal, no parecer constante dos autos, e assentado no decisum
agravado.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
