# Registro público: STJ — 780829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb34400f4392fd0fedc31e9f1c4ea876fffabe6a4f87f78a9d9a45bf87595f11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo
determinada a realização de exame criminológico complementar,
reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização
do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado
como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito
objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente:
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo
determinada a realização de exame criminológico complementar,
reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização
do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado
como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito
objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente:
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E
OBJETIVOS - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 620573>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
