{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28409,"origem":"stj","sha256_origem":"209720479b11f3eda088c5af9ecc2bbd72e26b2fdac84d911c6adb7cbd879520","registro_original":{"id_fonte":"000840439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960280","numero_registro":"202102829304","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS\nSUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nINADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA\nDECISÃO.\n1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente\nincabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros\nrecursos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).\n2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento\ncapaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa\nnítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada\nmonocraticamente.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não\npossui o condão de suspender ou interromper o prazo para\ninterposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta\nsua intempestividade não é apta a postergar o termo final do\ntrânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após\nexpirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no\nAgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).\n4. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o\npresente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão\nexarada às fls. 739/750, efetivando-se, na sequência, a baixa dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1249989>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 715587>>-PR\n(RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n822343>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4dda78a3598cec2ad0cc27a0fec447b6359c09378e1ce451762f67f1b1f67e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
