# Registro público: STJ — 1960280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 209720479b11f3eda088c5af9ecc2bbd72e26b2fdac84d911c6adb7cbd879520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS
SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA
DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 739/750, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS
SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA
DECISÃO.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 739/750, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1249989>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 715587>>-PR
(RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
