{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28410,"origem":"stj","sha256_origem":"2f56e19c690c38b324777db507b2aa35ebb2a24becb3504c356589e28bdacecb","registro_original":{"id_fonte":"000840440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909528","numero_registro":"202003226388","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO\nCPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM\nHABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS\nO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO\nQUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.\nENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.\n1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do\nEstado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte\npassivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva\nnecessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de\nseu interesse e legitimidade para constar no referido polo\nprocessual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade\ncoatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à\nliberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de\nlitisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa\njurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante\nda Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser\nconfigurado como autoridade coatora, assim como é indevido o\ningresso no polo passivo de outras autoridades que não a que\nexerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de\nlocomoção (fls. 695/698).\n2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste,\nrelativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma\nautorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por\nisso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a\ninterpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto,\nrestritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou\nsubsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton\nCarvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).\n3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal,\nconsiderando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o\njulgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há\nfalar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é\nprescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de\nacordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de\nparticipação nos atos anteriores importe em vício insanável, por\nnão se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de\natuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica\nviolação aos princípios do contraditório e devido processo legal,\ntendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente\nfacultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o\nacolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de\nprevisão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros\ndurante o processamento do writ na origem.\n4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do\nhabeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não\nhá falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do\nquerelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC\nn. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE -\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<HC 302306>>-DF\n(HABEAS CORPUS - HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO -\nAUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE)\n   STJ - <<HC 361360>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d59d6bb83fe3570253c1be54a3e7811e5d62793da3266952323a5e0e1d35dced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
