# Registro público: STJ — 1909528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f56e19c690c38b324777db507b2aa35ebb2a24becb3504c356589e28bdacecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840440
- **Número de registro na fonte:** 202003226388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO
CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS
O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do
Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte
passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva
necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de
seu interesse e legitimidade para constar no referido polo
processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade
coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à
liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de
litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa
jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante
da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser
configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o
ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que
exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de
locomoção (fls. 695/698).
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste,
relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma
autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por
isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a
interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto,
restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou
subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante manifestação do Ministério Público Federal,
considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o
julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há
falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é
prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de
acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de
participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por
não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de
atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica
violação aos princípios do contraditório e devido processo legal,
tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente
facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o
acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de
previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros
durante o processamento do writ na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do
habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não
há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do
querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC
n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO
CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS
O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.
1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do
Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte
passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva
necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de
seu interesse e legitimidade para constar no referido polo
processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade
coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à
liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de
litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa
jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante
da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser
configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o
ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que
exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de
locomoção (fls. 695/698).
2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste,
relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma
autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por
isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a
interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto,
restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou
subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).
3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal,
considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o
julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há
falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é
prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de
acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de
participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por
não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de
atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica
violação aos princípios do contraditório e devido processo legal,
tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente
facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o
acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de
previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros
durante o processamento do writ na origem.
4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do
habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não
há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do
querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC
n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<HC 302306>>-DF
(HABEAS CORPUS - HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO -
AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE)
   STJ - <<HC 361360>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f56e19c690c38b324777db507b2aa35ebb2a24becb3504c356589e28bdacecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

