{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28412,"origem":"stj","sha256_origem":"0ffb9d6e6350a457090cb54e02398234bb608d75c2064a876fd0da9c96060cb7","registro_original":{"id_fonte":"000840467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70214","numero_registro":"202203549916","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.\nDECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. RECURSO\nORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência desta Corte, mesmo no caso de\nincompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e\ndecisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente.\nPrecedentes.\n2.  Correta a aplicação da teoria do juízo aparente pelo acórdão\nrecorrido. As investigações policiais se iniciaram na apuração de\nfraudes em contratos administrativos do Governo do Estado de Mato\nGrosso do Sul, sendo que alguns deles envolviam valores oriundos do\nerário federal ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial - BNDES, que é uma empresa pública federal. Houve apuração\ndesses fatos, também pela Controladoria Geral da União e pela\nReceita Federal do Brasil.\n3. O contexto ocorrido na fase inicial da investigação era\nsuficiente para, na naquele momento, dar lastro à conclusão que\nhaveria interesse federal, o que não se confirmou, no entanto, em\nfase posterior, segundo entendeu a Corte Regional Federal, no\njulgamento de habeas corpus lá impetrado, concedido, por maioria, e\nque transitou em julgado.\n4.  Se os autos foram remetidos à Justiça Estadual, cabe ao juízo\npara o qual foram remetidos analisar a possibilidade de ratificação\ndo ato decisório que deferiu o sequestro dos bens.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\nda Sra. Ministra Laurita Vaz negan do provimento ao recurso\nordinário, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E INSTRUTÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140207>>-GO, <<AgRg na APn 675>>-GO,\n         <<HC 736886>>-MS, <<AgRg no RHC 151553>>-RJ\n   STF - [[RHC-AgR 209411]], [[HC-AgR 179164]], [[HC 123465]],\n         [[ARE-AgR 850933]]\n(TEORIA DO JUÍZO APARENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131666>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a19dca020351a712dd0ae8e9e22fff392316edc01ce41d335fc67fc7a001d945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
