{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28414,"origem":"stj","sha256_origem":"96728d8a9409da701c9050366d42f25a7bf53004fcd6677495134b368dd06225","registro_original":{"id_fonte":"000840494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231683","numero_registro":"202203282855","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nQUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE NA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO.\nINADMISSIBILIDADE. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE\nAUTORIA. CONTATO TELEFÔNICO COM O CORRÉU POR MAIS DE 70 VEZES.\nDENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA\nPERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO\nAGRAVANTE. NULIDADE RELATIVA À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DE PROVA.\nINVIABILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA\n7/STJ. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. SUBSCRITORAS QUE\nFORAM OUVIDAS, EM AUDIÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE\nPERÍCIA QUE NÃO PRODUZ NULIDADE QUANDO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA\nLIDE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A\nNEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PAPEL RELEVANTE NA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE\nAUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE.\nVERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE\nCONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Quanto ao argumento relativo à carência de qualificação do\nrecorrente na decisão de quebra, embora a acusação tenha suscitado a\nreferida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente,\nmanifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à\nacusação apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. Dessa\nforma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,\ninviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência do\nrequisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula\n211/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento\nficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado\nviolação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no\nAREsp n. 1.904.689/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 22/8/2022). [...] A tese referente à ocorrência de bis in\nidem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável\nrequisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de\noposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao\nart. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das\nSúmulas 211/STJ e 282/STF (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).\n3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação\nexaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante\nfundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos\nrequisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.\n163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n19/8/2022).\n4. Levando em consideração os seguintes fundamentos apresentados\npelo Tribunal a quo \"a decisão de fls. 276/278 foi proferida nos\nautos do processo n° 011996-08.2010.403.6181 com base na\nrepresentação policial elaborada pela Polícia Federal (fls. 262 do\nprocesso n°0011996-08.2010.403.6181) dando conta de que o extrato\ntelefônico de JULIO apontou que houve contato telefônico por mais de\nsetenta vezes com a linha (11) 7892-8634 e ID 55 *9*1127 (fls.\n276/278 - Proc. 0011996- 08.2010.403.6181) de titularidade de BRUNO\nSOUSA BUENO, além de ter seu nome mencionado como pessoa que \"manda\nserviço para Julio\" pelos outros integrantes da suposta quadrilha\",\nnão há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações\ntelefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado\ndeferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.\n2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios\nrazoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam\ninfrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp\nn. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n2/4/2019).\n5. Consta da denúncia que entre os meses de novembro de 2010 e abril\nde 2011, nesta Capital e em Barueri, o denunciado JÚLIO recebeu,\npara ele, diretamente, em razão da função, vantagem indevida,\noferecida por BRUNO. [...] Narram os autos ainda que desde 28 de\nmarço de 2011, os três denunciados, previamente ajustados e em\nidentidade de propósitos, obtêm para eles vantagem indevida, em\nprejuízo da Previdência Social, induzindo e mantendo em erro seus\nservidores, mediante meio fraudulento. [...] Conforme se depreende\ndos autos, durante detalhada investigação conduzida pela Polícia\nFederal e que incluiu interceptações telefônicas, apurou-se que\nJÚLIO, servidor da Agência da Previdência Social de Barueri,\nmantinha contatos frequentes com BRUNO, intermediador de benefícios\nprevidenciários, para que fossem concedidos pedidos de interesse\ndeste último. [...] Nas conversas e mensagens entre JÚLIO e BRUNO há\nmenção de diversos benefícios intermediados pelo segundo e que\nseriam analisados e concedidos pelo primeiro. Conforme extensa troca\nde mensagens a fls. 737 e seguintes dos autos n°\n0011996-08.2010.403.6181, são enviados detalhes dos benefícios,\nnúmeros de protocolos, senhas e documentos necessários, incluindo\npedidos de documentos extras e \"ajustes\" para que não haja\nindeferimentos. O áudio 1178928634_20110207105320 (CD 05) é um dos\nmuitos em que BRUNO pede a ajuda de JÚLIO para fazer \"milagre\" ou\n\"mágica\" (ver também áudio 1193092503_20101207162729 - CD 03); em\noutras ocasiões, os dois discutem quais informações devem ser\nintroduzidas por BRUNO para facilitar a concessão do benefício\n(áudio 1178928634_20110405121542 - CD 08). [...] Após a troca de\ninformações, JÚLIO concedia os benefícios intermediados por BRUNO\nmediante paga, normalmente correspondente a uma vez e meia o valor\ndo benefício obtido. Em algumas situações, porém, eram solicitados\nvalores mais altos, dependendo da fraude necessária para a concessão\n(mensagem trocada em 12 de abril de 2011, às 15 horas e 32 minutos\na fls. 1169 dos autos n° 0011996-08.2010.403.6181, na qual JÚLIO diz\na BRUNO \"então mano esse caso das 14, ta osso em vez de 1.5 nao\npode ser 2 (sic)\"). [...] O benefício de JACONIAS foi protocolado em\n01 de janeiro de 2011. Após contagem de tempo, verificou-se que o\nbeneficiário não contava com tempo suficiente e que, para a\nconcessão, seria necessário incluir alguns períodos. Assim, nos dias\n1°, 2, 3, 7 e 22 de fevereiro de 2011, e 1° e 2 de março de 2011,\nos dois denunciados, JÚLIO e BRUNO trocam diversas mensagens,\ndetalhando o procedimento que será adotado (fls. 242/243). Nessas\nmensagens, são trocadas informações sobre o tempo de serviço\ncomputado e a necessidade de recolhimentos adicionais, inclusive com\na emissão de guias especificas para o pagamento de contribuições\natrasadas. [...] JACONIAS tinha pleno conhecimento da fraude. Os\ndiálogos interceptados demonstram que os beneficiários que\nprocuravam por BRUNO sabiam dos \"ajustes\" feitos por JÚLIO para a\nconcessão dos benefícios e com eles concordavam (áudio\n1178928634_20110125113912 - CD 04, no qual BRUNO explica a uma\n\"cliente\" sobre seu \"procedimento\") (fls. 313/316).\n6. Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na\ndecisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo\nagravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código\nde Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício\nda defesa.\n7. Ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo\nParquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado,\ndemostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade\ndos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente\nnos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP\ne, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa (AgRg\nno RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 1/12/2022).\n8. Em relação à tese de violação ao art. 5º, caput, da Lei n.\n9.296/96, a Corte de origem apresentou as seguintes razões: [...] Já\nem relação à alegação de que haveria períodos de interceptação\ntelefônica não autorizados judicialmente, é preciso ressaltar que os\nperíodos de interceptação que fundamentaram a r. sentença estão em\nconformidade com as autorizações exaradas pelo Poder Judiciário. [..\n.] Observo que o juízo a quo mencionou na r. sentença interceptações\nrealizadas em 01/02/2011, 03/02/2011, 07/02/2011, 09/02/2011,\n22/02/2011, 01/03/2011 e 02/03/2011. Em seguida, também mencionou\ninterceptações de ligações feitas em 30/11/2010, 07/12/2010 e\n09/12/2010, assim como de mensagens de SMS entre 28/01/2011 a\n02/03/2011. Por fim, citou ligação interceptada em 05/05/2011. [...]\nCompulsando os autos, verifico que a autorização judicial para as\ninterceptações telefônicas foi prolatada no dia 09/11/2010,\nestipulando prazo de 15 dias para a referida diligência (fls. 120 -\napenso, vol. 4). Em 23/11/2010, o prazo foi prorrogado por outros 15\ndias (fls. 179/ss.). Segundo esclareceu o magistrado, \"a\nprorrogação desta interceptação foi determinada por decisão do dia\n23 de novembro de 2010 (fls. 171/173), sendo que o ofício 6188/2010\ndando conta da decisão foi recebido pela EMBRATEL em 29/11/2010 (fl.\n179 e 825). Conforme informação da polícia federal este período de\ninterceptação compreende os dias 29/11/2010 a 14/12/2010 (fls.\n201)\". [...] Em seguida, novas prorrogações e interceptações foram\nautorizadas em 16/12/2010 (fls. 276), 13/01/2011 (fls. 303),\n26/01/2011 (fls. 414), 14/02/2011 (fls. 560), 03/03/2011 (fl. 683),\nseguidas de outras prorrogações. Em relação ao áudio de 05.05.2011,\ntambém citado na sentença, a autorização para prorrogação ocorreu\nneste próprio dia (fls. 1180). [...] Como reforço, reitero listagem\nde autorizações elencada pelo MPF a fls. 1542. Assim, a autorização\npara o áudio 1178928634_201120207105320 (CD 5) encontra-se a fls.\n413/414 (apenso vol. 5); para o áudio 1193092503_20101207162729 (CD\n3), a fls. 171/173 (apenso vol. 4); para o áudio 1178929634\n20110405121542 (CD 8), na decisão a fls. 795/798 (apenso vol. 07); e\npara o áudio 1178928634_20110125113912 (CD 4), a fls. 276/278\n(apenso vol. 05). No tocante ao áudio de 30.11.2010, áudios de 07 a\n09.12.2010, consta a decisão de fls. 171/173 (apenso vol. 4); quanto\naos áudios de 01.02.2011 e 07.02.2011, decisão de 412/414 (apenso\nvol. 5), e áudio de 05.05.2011, decisão de fls. 1180/1182 (apenso\nvol. 8). [...] Ou seja, as interceptações telefônicas que\nfundamentaram a r. sentença foram autorizadas judicialmente (fls.\n1.645/1646).\n9. No que se refere à alegação de períodos monitorados sem decisão\njudicial, se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve\nconversas telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a\nquestão é de prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta\nvia, diante do óbice da Súmula 7/STJ  (AgRg no AREsp n.\n1.335.803/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n14/11/2022).\n10. Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por\nter sido esta produzida sem a respectiva autorização judicial, em\nrelação ao recorrente, o Tribunal a quo consignou que as conversas\ninterceptadas foram autorizadas regularmente e realizadas dentro dos\nparâmetros legais e jurisprudenciais, de forma que não há mácula a\nser sanada (e-STJ fls. 4815/4816). Ora, rever tais fundamentos, para\nconcluir pela ausência de autorização judicial para a referida\ninterceptação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg\nno REsp n. 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 24/8/2020). [...] Constatada pelo Tribunal de origem a\nexistência de decisões fundamentadas autorizadoras da interceptação\ntelefônica, obtidas em outros autos, é certo que a reversão do\njulgado, para fins de reconhecimento da ausência de autorização\njudicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.816.309/SP, Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).\n11. Quanto à violação dos arts. 158 e 160, ambos do Código de\nProcesso Penal, o Tribunal de origem dispôs os seguintes\nfundamentos: a regra do exame pericial não é absoluta, tanto que o\nart. 167 do Código de Processo Penal dispõe que a prova testemunhal\npoderá suprir-lhe a falta. Nesta toada, relembro que as próprias\nsubscritoras do documento contestado foram arroladas como\ntestemunhas, sendo ouvidas em audiência. [...] Além disso, porque\nhavendo nos autos prova suficiente para o decreto condenatório, é\nprescindível o exame de corpo de delito. Nos presentes autos, a\nacusação logrou juntar ao processo provas variadas, as quais\ncorroboraram o conteúdo do aludido Relatório. [...] Outrossim,\nverifico que o apelante BRUNO sequer indica qual seria a\nimpropriedade do documento, limitando-se a pleitear seu\ndesentranhamento sob o argumento de que seria prova ilícita ou\nimprestável (fl. 1.649).\n12. Considera-se válida a referida prova documental (fls. 656/663),\nnotadamente ante a constatação de que as subscritoras foram ouvidas\nem audiência, na condição de testemunhas.\n13. As assertivas desenvolvidas pelo Tribunal a quo denotam que a\nausência de perícia só produz nulidade quando essencial à solução da\nlide, ou seja, quando, por outro meio, não possa o julgador chegar\nà conclusão a que chegou, o que não ocorre no presente caso, onde os\nfatos se apresentam sobejamente comprovados por farta e lícita\nprova documental.\n14. A culpabilidade do agravante foi exasperada de forma idônea,\npelo destacado papel exercido na organização criminosa. Com efeito,\na culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida\ncomo juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou\nmenor censurabilidade do comportamento do réu (AgRg no HC n.\n644.832/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).\n15. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois sendo a\nreferida circunstância judicial definida como o grau de reprovação\nsocial da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância\nna atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução,\napontam para maior reprovabilidade da conduta. [...] (AgRg no AREsp\nn. 1.362.189/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 15/2/2019).\n16. No que se refere à fração de redução de pena relativa à\natenuante da confissão espontânea, o Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião dispôs que a redução de 1/3 indicada na r. sentença\nmostra-se demasiada, eis que o réu, em última análise, negou o\ncometimento do crime. Ainda que se possa reconhecer a atenuante da\nconfissão pelo fato de que as declarações do réu reforçaram o\naspecto objetivo da autoria, tal confissão em momento algum abrangeu\no dolo, daí a razão pela qual se reduz a atenuante de pena para 1/6\n(fl. 1.658).\n17. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento\nou redução de pena em razão da incidência das agravantes e\natenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência\npátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do\nprincípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada\nao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e\nda proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.001.582/MG, Ministro\nSebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/11/2022).\n18. Embora a legislação não haja estabelecido frações específicas\npara o aumento ou a diminuição na segunda fase do cálculo\ndosimétrico, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que\na fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se\nrazoável e proporcional (AgRg no HC n. 738.398/SE, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).\n19. Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n20. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00158 ART:00160 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1904689>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1885871>>-DF\n(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS\n(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167679>>-BA\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1335803>>-PE, <<AgRg no REsp 1866666>>-SC,\n         <<REsp 1816309>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644832>>-SP, <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES\n(DOSIMETRIA - AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS - PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO\nCONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001582>>-MG\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE DO CÁLCULO - AUMENTO OU DIMINUIÇÃO -\nFRAÇÃO DE 1/6 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738398>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b2dafedf30715ea582be21de9fd7088b678d17a5f331b33e87424b10e32c692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
