{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28415,"origem":"stj","sha256_origem":"afffd4d4b52bca058b0da5e0b1555f00e15f4c8558f778bca29129b0cbf42453","registro_original":{"id_fonte":"000840534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775154","numero_registro":"202203143240","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE\nPRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS\nANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi\nconvertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi\ndenunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime\nprevisto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal\nem concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013.\n2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a\ndenúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados\nem 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o\nCorréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora\nPaciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos\nforam remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em\nsentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve\na decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em\n06/01/2020.\n3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar,\na adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do\nprincípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da\nConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.\n45/2004, segundo o qual \"a todos, no âmbito judicial e\nadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os\nmeios que garantam a celeridade de sua tramitação\".\n4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes\nautos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse\ncontexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que\nperdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do\nPaciente ocorreu em 27/07/2018.\n5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os\nfundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no\njulgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do\nconstrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do\nPaciente.\n6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão\npreventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas\ncautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao\nConselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal\nocorrido, para adoção das providências cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Fará declaração de\nvoto o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO\nNA FORMAÇÃO DA CULPA - OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO\nPROCESSO / DO CÁRCERE CAUTELAR)\n   STJ - <<HC 525685>>-PB, <<RHC 106269>>-GO,\n         <<AgRg no HC 690049>>-AL, <<HC 536050>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3dcad8e274fc453d28d1926e89edf12720a9c928d68b325bd3a93b7a1164775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
