# Registro público: STJ — 2038761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 858345a73dfd74f432864fe6f8bf474bb0707867ac3109df8dc69f6766a1c3a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF ao estabelecer a nova orientação sobre o art. 112, I, do
CP, não  estabeleceu nenhuma modulação de seus efeitos, assim, não
há impedimento a que seja aplicado aos processos em curso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de
disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. O STF ao estabelecer a nova orientação sobre o art. 112, I, do
CP, não  estabeleceu nenhuma modulação de seus efeitos, assim, não
há impedimento a que seja aplicado aos processos em curso.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de
disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES - DEFESA E ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1958406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1900932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
- **SHA-256 do registro documental:** 858345a73dfd74f432864fe6f8bf474bb0707867ac3109df8dc69f6766a1c3a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)

### [Fuga e recaptura: efeitos na execução da pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/fuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao%2F)

