{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28417,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f457eac7f71d19e66791041bd375f6025d44afccc450a06b750cf8445a07e7","registro_original":{"id_fonte":"000840550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924259","numero_registro":"202100557384","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO\nDAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a\natuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: \"[...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é\na de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um\nrequisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar\na realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é\ndada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a\ntodo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita\nera fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem\nseguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos\nconcretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de\ndelito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes\npúblicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a\npresença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao\ndispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender\nquem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,\ntendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a\nimpossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas\nos flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de\nalguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo\nsorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.\nDiferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é\nevidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva\nou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não\né qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou\nrevistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas\nsim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos\npontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em\nindivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar\ndenúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja\nprática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,\nserviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca\npessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação de pertinência com a\nfinalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento\nimprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações\nmunicipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais\nrealizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),\nrelação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a\nintegridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária\".\n2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento quando\ndepararam com um indivíduo em \"atitude suspeita\", razão pela qual o\nrevistaram, oportunidade em que encontraram drogas.\n3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal porque não\nhavia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação\nda guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos\ntermos do art. 301 do CPP. A simples leitura do acórdão deixa claro\nque, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse\nna posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a\nsuspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que\nensejou a prisão.\n4. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi\ndescoberta após a realização de diligências ostensivas e\ninvestigativas típicas da atividade policial e completamente alheias\nàs atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a\nilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as\nque delas derivaram.\n5. Embora o agravante alegue que os guardas municipais podiam\nrevistar o acusado porque estavam patrulhando o entorno de um posto\nde saúde municipal, esse argumento não consta do recurso especial,\ntampouco se relaciona com o dispositivo apontado como violado (art.\n301 do CPP), o qual trata apenas de prisões em flagrante delito, e\nnão de buscas pessoais, matéria regida por outros dispositivos\nlegais. Ademais, não consta no acórdão em que medida o acusado\nestaria afetando de forma clara, direta e imediata o funcionamento\ndo serviço do posto de saúde, a ponto de justificar a atuação da\nguarda municipal. Para atingir a conclusão pretendida pelo\nagravante, seria necessário o revolvimento do material\nfático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso\nespecial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL\n- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS\nBENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"443de672d6eb3dd4b065be4c887559e579082621decfb454ee38c094bcbc6be5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
