{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28428,"origem":"stj","sha256_origem":"f010cccc174cc27a4463ae89c3d1ee6ae201bcd017a8dfc1d95a1ef2634ad854","registro_original":{"id_fonte":"000840585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800474","numero_registro":"202300312733","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO\nSTF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME\nDE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical,\nmanifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ\nquanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula\nn. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:\n\"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n3. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve\nanalisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições\nespecíficas do adolescente para melhor fixação da medida\nsocioeducativa, suficiente para sua recuperação.\n4. O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a\ninternação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi\nconsiderado concretamente grave, com uso de violência e de arma de\nfogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco\nsocial e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não\nfoi o primeiro ato infracional de roubo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82dd6cc55efc1d116f53bbf245f24cb4063ef788b017a57ff81baa943be21975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
