# Registro público: STJ — 800474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f010cccc174cc27a4463ae89c3d1ee6ae201bcd017a8dfc1d95a1ef2634ad854

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical,
manifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve
analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições
específicas do adolescente para melhor fixação da medida
socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a
internação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi
considerado concretamente grave, com uso de violência e de arma de
fogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco
social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não
foi o primeiro ato infracional de roubo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical,
manifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
3. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve
analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições
específicas do adolescente para melhor fixação da medida
socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a
internação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi
considerado concretamente grave, com uso de violência e de arma de
fogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco
social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não
foi o primeiro ato infracional de roubo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
