{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28429,"origem":"stj","sha256_origem":"f732edcc69d9d6c5c59a1e849fc6bf38f311926e210624e5c62efc2287d63b86","registro_original":{"id_fonte":"000840587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797144","numero_registro":"202300108275","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA.\nEXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO INSTRUÍDO. FALTA DE PEÇAS.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo\nTribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a\nliminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,\nverifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a\nsuperação do referido óbice sumular, notadamente pela absoluta falta\nde instrução do feito com documentos essenciais que permitissem a\nmelhor compreensão da controvérsia.\n2. Deveras, além de não haver sido juntado o decreto de prisão\npreventiva e o andamento do processo na origem, de modo a\npossibilitar a análise do caso (inexistência de fundamentação e\nocorrência de excesso de prazo), observa-se ainda que as questões\ntrazidas pelo insurgente, sobretudo as que dizem respeito ao seu\nestado de saúde, não foram nem sequer tangenciadas pela decisão\nimpugnada.\n3. Na espécie, não há nada nos autos, à exceção de declaração\nproduzida por médico particular juntada pela defesa (a qual afirma\nperemptoriamente que o acusado não apresenta queixas), que indique\nque o insurgente não se encontra recebendo os cuidados devidos ou\nmesmo que essa questão chegou a ser avaliada pelas instâncias\nordinárias.\n4. Além disso, malgrado a situação indicada nos autos denote a\npossível existência de demora na tramitação do feito, tal situação\ndeve ser primeiro avaliada pelo Tribunal de origem, sob pena de\nsubversão do trâmite processual, máxime porque há que ser sopesado\ntodo o contexto que envolve a tramitação processual e possíveis\nintercorrências. situação que afasta a possibilidade de superação da\nSúmula n. 691 do STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dce2b911d5e14bb8ee5862b6124e51a2ebedd21b126d51a027d701dbdbd1e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
