# Registro público: STJ — 797144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f732edcc69d9d6c5c59a1e849fc6bf38f311926e210624e5c62efc2287d63b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA.
EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO INSTRUÍDO. FALTA DE PEÇAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo
Tribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a
liminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,
verifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a
superação do referido óbice sumular, notadamente pela absoluta falta
de instrução do feito com documentos essenciais que permitissem a
melhor compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveras, além de não haver sido juntado o decreto de prisão
preventiva e o andamento do processo na origem, de modo a
possibilitar a análise do caso (inexistência de fundamentação e
ocorrência de excesso de prazo), observa-se ainda que as questões
trazidas pelo insurgente, sobretudo as que dizem respeito ao seu
estado de saúde, não foram nem sequer tangenciadas pela decisão
impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não há nada nos autos, à exceção de declaração
produzida por médico particular juntada pela defesa (a qual afirma
peremptoriamente que o acusado não apresenta queixas), que indique
que o insurgente não se encontra recebendo os cuidados devidos ou
mesmo que essa questão chegou a ser avaliada pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, malgrado a situação indicada nos autos denote a
possível existência de demora na tramitação do feito, tal situação
deve ser primeiro avaliada pelo Tribunal de origem, sob pena de
subversão do trâmite processual, máxime porque há que ser sopesado
todo o contexto que envolve a tramitação processual e possíveis
intercorrências. situação que afasta a possibilidade de superação da
Súmula n. 691 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA.
EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO INSTRUÍDO. FALTA DE PEÇAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo
Tribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a
liminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,
verifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a
superação do referido óbice sumular, notadamente pela absoluta falta
de instrução do feito com documentos essenciais que permitissem a
melhor compreensão da controvérsia.
2. Deveras, além de não haver sido juntado o decreto de prisão
preventiva e o andamento do processo na origem, de modo a
possibilitar a análise do caso (inexistência de fundamentação e
ocorrência de excesso de prazo), observa-se ainda que as questões
trazidas pelo insurgente, sobretudo as que dizem respeito ao seu
estado de saúde, não foram nem sequer tangenciadas pela decisão
impugnada.
3. Na espécie, não há nada nos autos, à exceção de declaração
produzida por médico particular juntada pela defesa (a qual afirma
peremptoriamente que o acusado não apresenta queixas), que indique
que o insurgente não se encontra recebendo os cuidados devidos ou
mesmo que essa questão chegou a ser avaliada pelas instâncias
ordinárias.
4. Além disso, malgrado a situação indicada nos autos denote a
possível existência de demora na tramitação do feito, tal situação
deve ser primeiro avaliada pelo Tribunal de origem, sob pena de
subversão do trâmite processual, máxime porque há que ser sopesado
todo o contexto que envolve a tramitação processual e possíveis
intercorrências. situação que afasta a possibilidade de superação da
Súmula n. 691 do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
