{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2843,"origem":"stj","sha256_origem":"bdaa33d54e891c0330dad2ab2144d7e6c0e276f90cf0c3a36b6df7dc3ea97504","registro_original":{"id_fonte":"000815901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"156423","numero_registro":"202103528528","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO\nQUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS\nDECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.\n1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do\nart. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição\nou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso\nseja manejado para veicular simples irresignação quanto ao\nresultado do julgamento.\n2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que\ncircunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto\ndelito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas -\nespecialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com\norganização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta\nimpugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e\nsopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo\nembargante.\n3. Somado a isso, destaco que \"o julgador não é obrigado a rebater\ncada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no\nprocesso, bastando que pela motivação apresentada seja possível\naferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da\nparte\" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQuinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).\n4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória,\nacaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere\na existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os\nembargos, que possuem função processual limitada, a via própria para\nimpugnar o julgado ou rediscutir a causa.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há\nelementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1695267>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1224190>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faadb03cf484b2e759b043cec0c5af1d576f6c06291a13047c93bdde15fbc64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
