# Registro público: STJ — 156423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2843/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdaa33d54e891c0330dad2ab2144d7e6c0e276f90cf0c3a36b6df7dc3ea97504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do
art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso
seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao
resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que
circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto
delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas -
especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com
organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta
impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e
sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo
embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater
cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no
processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da
parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória,
acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere
a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do
art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso
seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao
resultado do julgamento.
2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que
circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto
delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas -
especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com
organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta
impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e
sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo
embargante.
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater
cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no
processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da
parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória,
acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere
a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1695267>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1224190>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
