{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28434,"origem":"stj","sha256_origem":"374541bd885e07bf08ae070da07bf3af7c44c078bc4c1ffc33f4ee53c8fdefb5","registro_original":{"id_fonte":"000840659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239123","numero_registro":"202203433594","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DEC\nISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA\nREPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO.\n1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do\nagravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.\n182 do STJ.\n2. Ademais, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é\npossível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art.\n654, § 2º, do CPP.\n3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro\nem argumentos genéricos, veja-se: \"A jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser\nfixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos\nconstitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,\ndesprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua\nexasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022).\n4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de\ncocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para\njustificar a exasperação da pena-base.\n5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício, para afastar a valoração negativa das consequências do\ndelito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente,\nreduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6\nmeses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18025941446824f2f88d4385c392622fc2ee4df598b7b6f5c6917a53620a201e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
