# Registro público: STJ — 2239123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 374541bd885e07bf08ae070da07bf3af7c44c078bc4c1ffc33f4ee53c8fdefb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DEC
ISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA
REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é
possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art.
654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro
em argumentos genéricos, veja-se: "A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de
cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para
justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do
delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente,
reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DEC
ISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA
REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ.
2. Ademais, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é
possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art.
654, § 2º, do CPP.
3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro
em argumentos genéricos, veja-se: "A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022).
4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de
cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para
justificar a exasperação da pena-base.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do
delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente,
reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
