{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28437,"origem":"stj","sha256_origem":"c090588368d5936f4e3d9d5e87eeb8f63fd4c08533e0681a3cf98d07540cde63","registro_original":{"id_fonte":"000840662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"684076","numero_registro":"202102440448","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.\nAUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA\nGRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nMEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos\ndocumento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo.\n2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante\nilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.\n3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da\nordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para\ningresso no domicílio do investigado, revela salientar que o\nprecedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser\n\"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder\nJudiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas\npolícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de\nprovidências administrativas como medida obrigatória para os casos\nde busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para\nevitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a\nlegalidade da diligência\", mas manteve a \"concessão da ordem para\nabsolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes\ndo ingresso desautorizado em seu domicílio\" (RE n. 1.342.077/SP,\nRel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe\n6/12/2021).\n4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o\nrecente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de\nDeclaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\",\nfinalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática\nmencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso\n- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este\nSuperior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal\nforma de monitoração da atividade policial e determinou, entre\noutros, que \"o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180\n(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de\ngravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos\nagentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos\nrespectivos arquivos\".\n5. Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do\ningresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,\nreleva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita\nàs circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior\ncondenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na\nvia mandamental.\n6. Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus\nimpetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e\nforam abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.\n684.076/SP).\n7. Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o\ningresso no domicílio do corréu, local onde estava o segundo\npaciente, e na chácara, uma vez que: a) o referido corréu (que\nresidia na casa em que foi encontrado o agravado) foi abordado em\nvia pública, juntamente com o primeiro paciente , e submetido a\nbusca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas\nporções de cocaína; b) durante tal diligência policial, o primeiro\npaciente e o corréu supostamente confessaram que vinham de uma\nchácara onde havia mais entorpecentes, bem como o depósito de mais\ndrogas na residência do corréu, que informou seu endereço aos\npoliciais; c) não havia nenhum outro elemento que sugerisse a\npossibilidade de haver drogas guardadas naquela residência e na\nreferida chácara; d) não há sequer menção a eventual anuência do\ncorréu com o ingresso em sua casa e na chácara, tampouco é referido\nque a ele foi permitido acompanhar a diligência.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS\nPROVAS - ABSOLVIÇÃO)\n   STF - [[RE 1342.077]]-SP\n(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE - INSTALAÇÃO DE\nCÂMERAS E GPS)\n   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e71f3722ecc39cff679413e7558ddf106376437b7d237885181465124bbdf85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
