{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28438,"origem":"stj","sha256_origem":"7ade3d4c97a4335f83a1437a7144b3eb1fa05b5b8a3e8e256e0d81c86f8fd4be","registro_original":{"id_fonte":"000840663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697167","numero_registro":"202103136434","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.\nAUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA\nGRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nMEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos\ndocumento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo. Além disso, foi expedida a intimação\nda Defensoria Pública acerca do aresto em questão em 17/9/2021 e a\nimpetração foi protocolada em 28/9/2021, de modo que, aparentemente,\nnão havia se operado a imutabilidade do decisum naquele momento.\n2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante\nilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.\n3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da\nordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para\ningresso no domicílio do investigado, revela salientar que o\nprecedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser\n\"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder\nJudiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas\npolícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de\nprovidências administrativas como medida obrigatória para os casos\nde busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para\nevitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a\nlegalidade da diligência\", mas manteve a \"concessão da ordem para\nabsolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes\ndo ingresso desautorizado em seu domicílio\" (RE n. 1.342.077/SP,\nRel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe\n6/12/2021).\n4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o\nrecente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de\nDeclaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\",\nfinalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática\nmencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso\n- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este\nSuperior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal\nforma de monitoração da atividade policial e determinou, entre\noutros, que \"o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180\n(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de\ngravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos\nagentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos\nrespectivos arquivos\".\n5. Como já delineado na decisão agravada, afigura-se ausente de\nfundadas razões o ingresso no domicílio do paciente, uma vez que: a)\nem patrulhamento de rotina, viram um adolescente sair de uma casa,\ncom uma mochila, ingressar em um veículo e, após um curto trajeto,\ndescer do automóvel; b) o menor foi abordado após desembarcar do\ncarro e com ele foram localizadas porções de maconha em seu poder;\nc) em razão do encontro das drogas com o adolescente (em abordagem\nrealizada depois que ele desceu do veículo, repita-se), foram até a\ncasa do paciente, o informaram da situação e ele supostamente anuiu\ncom o ingresso dos policiais em sua morada; d) não há registro do\nconsentimento do ora agravado com a entrada em seu domicílio.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS\nPROVAS - ABSOLVIÇÃO)\n   STF - [[RE 1342077]]-SP\n(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE - INSTALAÇÃO DE\nCÂMERAS E GPS)\n   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"28c7d07182512f98cbddb25423c14bf2e3715566ad1666a7e1a6274ae021b014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
