# Registro público: STJ — 697167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ade3d4c97a4335f83a1437a7144b3eb1fa05b5b8a3e8e256e0d81c86f8fd4be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840663
- **Número de registro na fonte:** 202103136434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. Além disso, foi expedida a intimação
da Defensoria Pública acerca do aresto em questão em 17/9/2021 e a
impetração foi protocolada em 28/9/2021, de modo que, aparentemente,
não havia se operado a imutabilidade do decisum naquele momento.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
- **Item 5 (texto oficial):** Como já delineado na decisão agravada, afigura-se ausente de
fundadas razões o ingresso no domicílio do paciente, uma vez que: a)
em patrulhamento de rotina, viram um adolescente sair de uma casa,
com uma mochila, ingressar em um veículo e, após um curto trajeto,
descer do automóvel; b) o menor foi abordado após desembarcar do
carro e com ele foram localizadas porções de maconha em seu poder;
c) em razão do encontro das drogas com o adolescente (em abordagem
realizada depois que ele desceu do veículo, repita-se), foram até a
casa do paciente, o informaram da situação e ele supostamente anuiu
com o ingresso dos policiais em sua morada; d) não há registro do
consentimento do ora agravado com a entrada em seu domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. Além disso, foi expedida a intimação
da Defensoria Pública acerca do aresto em questão em 17/9/2021 e a
impetração foi protocolada em 28/9/2021, de modo que, aparentemente,
não havia se operado a imutabilidade do decisum naquele momento.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
5. Como já delineado na decisão agravada, afigura-se ausente de
fundadas razões o ingresso no domicílio do paciente, uma vez que: a)
em patrulhamento de rotina, viram um adolescente sair de uma casa,
com uma mochila, ingressar em um veículo e, após um curto trajeto,
descer do automóvel; b) o menor foi abordado após desembarcar do
carro e com ele foram localizadas porções de maconha em seu poder;
c) em razão do encontro das drogas com o adolescente (em abordagem
realizada depois que ele desceu do veículo, repita-se), foram até a
casa do paciente, o informaram da situação e ele supostamente anuiu
com o ingresso dos policiais em sua morada; d) não há registro do
consentimento do ora agravado com a entrada em seu domicílio.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS
PROVAS - ABSOLVIÇÃO)
   STF - [[RE 1342077]]-SP
(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE - INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS E GPS)
   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7ade3d4c97a4335f83a1437a7144b3eb1fa05b5b8a3e8e256e0d81c86f8fd4be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 697167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ade3d4c97a4335f83a1437a7144b3eb1fa05b5b8a3e8e256e0d81c86f8fd4be
- **SHA-256 do comentário:** b3c4521c2ce9a5fd22ac9ba196408b68568d34dc2aadd6affad05e0abe8dbec4
